Estatuto

ESTATUTO DO PARTIDO DEMOCITÁTICO TRABALHISTA - PDT

(Apresentado pela Executiva Nacional do partido à sua Convenção Nacional de 21 de janeiro de 2022) 

TÍTULO I

DO PARTIDO CAPÍTULO I

1. Dos princípios e objetivos

Art. 1º. O Partido Democrático Trabalhista - PDT - é urna organização política da Nação brasileira para a defesa de seus interesses, de seu patrimônio, de sua identidade e de sua integridade, e tem como objetivo principal lutar, sob a inspiração do nacionalismo e do trabalhismo, pela soberania e pelo desenvolvimento do Brasil, pela dignificação do povo brasileiro e pelos direitos e conquistas do trabalho e do conhecimento, fontes originárias de todos os bens e riquezas, visando à construção de uma nação democrática, solidária e socialmente justa.

§ 1º. O Partido, como instituição, e seus filiados individualmente atuarão por métodos democráticos e pacíficos, empreendendo com empenho e responsabilidade na afirmação dos seguintes compromissos básicos:

I - a Nação brasileira e sua história de lutas pelo domínio e soberania de seu território e de suas riquezas e com o projeto de seu desenvolvimento pleno, capaz de afirmar sua soberania e independência;

II - educação, prioridade das prioridades, na sua perspectiva ampla de formação e desenvolvimento da infância e adolescência, assegurando todos os meios de assistência e acolhimento, desde o ventre materno, especialmente através do ensino em tempo integral, nele incluídas todas as atividades e suporte necessários, sem qualquer tipo de discriminação;

III - trabalho, como fonte essencial de produção e geração de riquezas, garantindo dignidade, emprego e renda justa a todos os trabalhadores, sem discriminação de qualquer natureza ou motivação, assegurados todos os benefícios e assistência, para si e seus dependentes, no que refere à saúde e previdência social, e ainda o estímulo, através de ações e políticas públicas, para sua qualificação e desenvolvimento intelectual e cultural.

IV - defesa do patrimônio e das riquezas nacionais contra qualquer forma de apropriação, uso ou exploração danosa ao povo brasileiro, estabelecendo relações justas e equilibradas com as demais nações, sempre priorizados os interesses e a soberania do país, conduzindo a iniciativa privada e grupos econômicos aos princípios da eticidade, moralidade, legalidade, com estrita observância aos fins sociais do capital como instrumento de desenvolvimento associado ao trabalho.

V - defesa do estado democrático de direito, com respeito à Constituição do país, com partidos políticos autênticos, livres e autônomos na definição de sua organização e funcionamento, contribuindo para o aperfeiçoamento das leis, com preservação da unidade nacional através de uma república federativa orientada pela busca da igualdade entre todas as regiões e cidadãos.

VI - reorganização da produção agrícola do país, com estímulos e incentivos a pequenos e médios produtores, preconizando uma reforma agrária que suprima a concentração da propriedade rural em grandes latifúndios, com prioridade à distribuição dos produtos de forma a garantir o abastecimento do mercado interno de consumo, evitando a falta de alimentos ao povo brasileiro;

VII - defesa da causa da criança, do jovem, do idoso, da mulher, do negro, do índio, da diversidade, sem qualquer forma de discriminação;

VIII - reformulação do sistema financeiro para torná-lo instrumento de desenvolvimento nacional;

IX - defesa da dignidade da função pública, sob a inspiração da moral e da ética, com o objetivo de servir ao cidadão e prestigiar o servidor;

X - defesa da natureza brasileira para o estabelecimento de um meio ambiente sadio, equilibrado, para a preservação da base biológica e do desenvolvimento autossustentável do nosso país incluindo, sob esta perspectiva, a causa animal;

§ 2º O partido incorpora ao seu acervo programático-doutrinário a Carta Testamento de Getúlio Vargas, as cartas de Lisboa e a de Mendes e o Programa Partidário, os quais passam a integrar os presentes estatutos.

§ 3° O PDT adota como símbolo a rosa vermelha, seguindo a tradição da Internacional Socialista e, desde sua fundação, adota as cores vermelha, branca e azul e a bandeira com duas faixas verticais vermelhas, uma branca ao centro e a sigla em azul.


1.  Da Sede


Art. 2º. O PDT tem sede e foro na cidade de Brasília, Capital da República, podendo instalar ou reunir seus órgãos nacionais em outras unidades da federação, a critério da Executiva Nacional.

Parágrafo único - A sede nacional localizada na SAFS - Qd. 02 - Lt. 03 - Plano Piloto - Brasília - DF - Cep. 70.042-900, é designada Presidente João Goulart, em homenagem ao inconfundível prócer trabalhista identificado com as lutas nacionais e sociais do povo brasileiro.

 

2.    Da Filiação Partidária


Art. 3º. Podem filiar-se ao PDT todos os brasileiros, maiores de 16 anos, identificados com seus princípios programáticos, e comprometidos com seus objetivos e fins, contribuindo para a sua organização e desenvolvimento, participando das suas atividades, observando os princípios e normas destes Estatutos.

§ lº Cidadãos estrangeiros, residentes no Brasil, poderão ingressar no partido, atendidas,quanto às filiações e exercício de direitos políticos, as prescrições legais e as normas especiais estabelecidas pela Executiva Nacional.

§ 2º Os filiados regularmente inscritos no partido, de acordo com a normas estabelecidas neste Estatuto e pela Executiva Nacional, gozarão de todos os direitos assegurados e se obrigam ao estrito cumprimento de todos os deveres aqui estabelecidos, respeitados os prazos de filiação para o direito de votar e ser votado nas convenções partidárias.

Art. 4º. O processo de filiação partidária observará as prescrições legais e as normas e diretrizes estabelecidas pela Executiva Nacional, priorizando métodos e sistemas digitais de filiação, arquivos e cadastros, iniciando-se pela manifestação do interessado perante a Comissão Executiva competente, com o abono de qualquer filiado no exercício de seus direitos partidários, submetida a decisão ao respectivo diretório.

§ 1º A filiação de dirigentes partidários, ex-dirigentes, secretários de Governo, ex- secretários, parlamentares e ex-parlamentares, prefeitos e ex-prefeitos, grandes empresários, privados ou concessionários de serviço público, governadores ou ex-governadores, ministros ou ex-ministros, presidentes da República ou ex-presidentes, ou personalidades de projeção nacional ou regional deverá ser homologada pela Executiva Nacional do partido, à vista de informações da direção regional.

§ 2º. Os pedidos de filiação serão divulgados preferencialmente através do sítio da internet do partido, podendo qualquer membro apresentar impugnação fundamentada no prazo de até 5 (cinco) dias da divulgação, garantindo-se ao postulante o direito de se manifestar por igual prazo após dela formalmente comunicado, através de edital publicado no mesmo sítio ou outro meio eficaz, a critério da respectiva comissão executiva.

§ 3º Das decisões da comissão executiva competente sobre os pedidos de filiação, caberá recurso pelo interessado ao respectivo diretório, no prazo de 3 (três) dias da publicação da decisão pelos mesmos meios, que será submetido de forma terminativa ao órgão na primeira reunião imediata.

§ 4º As filiações serão individuais, vedados pedidos formulados em bloco ou que caracterizem filiações coletivas.

Art. 5º. A filiação será cancelada nos seguintes casos:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - desligamento voluntário, através de comunicação do filiado ao diretório a que estiver vinculado;

V - manifesto desinteresse pelos assuntos partidários e suas atividades, como tal reconhecido e declarado pelo respectivo diretório.

Parágrafo único. Nos casos tratados pelos incisos III e V, será assegurado ao filiado o direito à ampla defesa, somente se operando seus efeitos após o esgotamento das vias internas ordinárias previstas neste Estatuto.

 

3.         Dos direitos e deveres dos filiados


Art. 6º. Todos os filiados são iguais em direitos e obrigações, vedada qualquer forma de discriminação ou preceito.

Art. 7º. São direitos do filiado ao PDT:

I - participar de todas as atividades do Partido, garantida a livre manifestação de opinião;

II - conviver no ambiente partidário fraterno e respeitoso, de forma digna, harmônica;

III - ser votado e votar em matérias submetidas aos respectivos órgãos, na forma deste estatuto;

IV - ter acesso às dependências e instalações do partido, e usá-las em observância das normas para tanto estabelecidas pelo diretório, respeitados os espaços destinados aos serviços internos;

V - fruir dos benefícios que sejam destinados pelo partido aos seus filiados.

 Art. 8º. São deveres dos filiados ao PDT:

I - contribuir ativa e participativamente para cumprimento dos propósitos e ações partidários, empenhando todos os esforços para afirmação dos princípios e ideais do partido, comparecendo aos atos para os quais seja convocado;

II - defender e difundir o partido, sua unidade de ação, seu programa, suas resoluções, os acordos e demais orientações emanadas dos seus órgãos, bem como empreender esforços para adesão de novos filiados;

III - exercer com zelo, probidade, lealdade, dedicação e eficiência, as funções e cargos de livre provimento nos órgãos da administração pública, direta, indireta ou fundacional, bem como em gabinetes do Executivo e casas legislativas, para os quais seja nomeado por indicação do partido ou de seus membros.

IV - cumprir regularmente em dia com suas contribuições financeiras para o partido, de acordo com as disposições deste estatuto e com o que for fixado pelos órgãos competentes;

V   - apoiar e promover por todos os meios lícitos e legítimos os candidatos do partido a cargos eletivos.

VI  - manter a atitude fraterna e respeitosa para com os demais companheiros do partido;

Parágrafo único. Somente os filiados que estiverem em dia com suas contribuições financeiras estatutárias, salvo motivo de incapacidade devidamente comunicada e reconhecida pelo órgão partidário competente, poderão votar e ser votados nas instâncias partidárias, bem como concorrer à eleição para cargos públicos.

Art. 9º. O candidato a cargos eletivos pela legenda do PDT reconhece, como pressuposto, que ao PDT pertencerá o mandato que vier a exercer se eleito for, ou convocado como suplente, devendo ao partido lealdade, fidelidade e disciplina, sendo que, em caso de de desfiliação voluntária ou não sem prejuízo de eventual ressarcimento ou indenização que tiver dado causa, perderá respectivo mandato, cujo preenchimento se dará, para preservação do princípio da representatividade e proporcionalidade, pelo suplente imediato pertencente aos quadros do PDT.

Parágrafo único. Os candidatos filiados deverão usar, obrigatoriamente, em suas campanhas, a sigla, os símbolos e cores do partido, sob pena de instauração de processo ético- disciplinar.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA GERAL DO PARTIDO CAPÍTULO I


1.    Da Organização


Art. 10. O PDT, sob o postulado constitucional de autonomia organizacional/ funcional e para estabelecer regras de direção, garantia reservada aos partidos políticos (§ 1º do art. 17 da CR), adota estrutura hierarquizada a partir do nível superior nacional, em direção ao regional e ao local, cada esfera composta de órgãos de deliberação, de direção, de ação executiva, de ação parlamentar, de apoio e assessoramento e de cooperação, com competências e funcionamento modelados pela esfera nacional.

Parágrafo único. Para efeitos deste estatuto, entende-


2.         Dos órgãos partidários

Art.11. São órgãos do Partido:

I - de deliberação: congressos partidários nacional e regionais; convenções nacional, regionais e locais;

lI - de direção - diretórios nacional, regionais e locais;

IlI - de ação executiva: executivas nacional, regionais e locais;

IV- de ação parlamentar: bancadas no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do Distrito Federal, e nas Câmaras Municipais;

V - de apoio e assessoramento: os conselhos políticos e fiscais, as comissões de ética partidária, a Fundação Leonel Brizola - Alberto Pasqualini e as secretarias jurídicas;

Vl - de cooperação e ação partidária: Os movimentos partidários, os núcleos de base, e outros com finalidades específicas que venham a ser criados na forma deste Estatuto.

§ 1º Por regra geral, os órgãos terão mandatos coincidentes com o órgão que os elegeu pelo período de 4 anos, permitida a reeleição de seus membros;

§ 2º As bancadas de senadores, de deputados federais, de deputados estaduais/distrital e de vereadores, como órgãos de ação parlamentar, submetem-se e vinculam-se, para todos os fins do presente estatuto, aos respectivos diretórios (nacional, regionais e locais).

§ 3º Os movimentos partidários (Sindical, de Mulheres, do Negro, da Juventude, o Ecológico, Comunitários, de Educação, de Aposentados, do Índio, da Diversidade, da Cultura, etc), deverão ser organizados nos planos nacional, regional e local, podendo o partido criar outros movimentos para propiciar ações políticas de grupos sociais ou categorias profissionais, condicionada a participação em convenções à sua aprovação e registro junto à direção nacional, na forma regulamentar.

§ 4º Todos os órgãos partidários ficam investidos com poder de elaborar e aprovar seus regimentos internos, que deverão guardar conformidade com os presentes estatutos, com as instruções emanadas dos órgãos superiores, e de acordo com a legislação aplicável.

§ 5º Os órgãos partidários deverão promover os respectivos registros de seus atos perante o órgão que lhe for imediatamente superior dentro da estrutura hierárquica do partido, prestando regularmente suas contas, bem como, e no que couber, perante os órgãos pertinentes da Justiça Eleitoral.

§ 6º Aos órgãos regionais e locais, sequencialmente subordinadas à esfera federal e constituídos nos moldes dos órgãos nacionais, considerando-se as limitações de suas respectivas abrangências territoriais e as peculiaridades inerentes a cada órgão, aplicam-se, com as adequações pertinentes, e no que couber, as normas referentes à competência e funcionamento apontados para o órgão congênere nacional.

Art. 12. Na composição de seus órgãos dirigentes e nominatas a cargos eletivos, o PDT marcará sua preferência por companheiros e companheiras com razoável tempo de filiação e provindos de classes pobres e dos excluídos, com o necessário preparo pessoal ou representação social, entre trabalhadores, agricultores, assalariados em geral, sindicalistas, profissionais, pequenos empresários, aposentados, jovens, negros, mulheres e de pertencentes à diversidade, devendo, na composição de tais órgãos e nominatas, atingir-se um mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres, objetivando atingir meta igualitária de gênero de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

§ 1º - Nos preenchimentos dos 30% (trinta por cento) de vagas de mulheres nos órgãos de direção, sempre serão ouvidas as Executivas da Ação da Mulher Trabalhista (AMT), devidamente organizada em sua esfera de atuação.

§ 2º - O mesmo critério será observado no preenchimento de cargos de livre nomeação nos gabinetes parlamentares e nas administrações de responsabilidade do PDT.

Art. 13. Inexistindo solidariedade entre os órgãos das diversas esferas federativas dos partidos políticos (art. 15-A da Lei nº 9.096/95 Lei dos Partidos Políticos), as responsabilidades contratuais, responsabilidades por danos, inclusive aqueles atribuídos a pretensas filiações inválidas, somente podem ser atribuídas às instâncias partidárias com comprovado nexo de pertinência não cabendo transferência a outras instâncias.

Parágrafo único. Os contratos e demais obrigações assumidas pelo partido somente poderão ser firmadas em conjunto pelo presidente e outro membro da Executiva respectiva, podendo o presidente ser substituído, nestes atos, por delegação deste outorgada em ata de reunião da Executiva.

Art. 14. As rendas do partido e as receitas provenientes do Fundo Partidário, bem como os imóveis pertencentes ao Partido e os móveis e utensílios que os guarnecem, concernentes ao desempenho das atividades partidárias, são insuscetíveis de penhora, arresto, sequestro ou garantias reais.


3.    Das regras gerais de funcionamento dos órgãos partidários


Art. 15. O PDT orienta-se pelo princípio da unidade da ação partidária, valorizando o


trabalho coletivo e o respeito às opiniões e a participação dos seus filiados e militantes da causa trabalhista .

§ 1º As decisões serão tomadas por critérios democráticos, sempre prevalecendo a orientação e voto da maioria, que vincularão a todos os órgãos e os membros do partido.

§ 2º Nas reuniões em que se fizer necessária a deliberação de plenário, ressalvada a possibilidade da manifestação livre do votante, o voto poderá ser:

I - secreto, sempre que houver mais de uma chapa registrada ou quando o assunto em deliberação for a tal ponto conflitante que resulte recomendável sua adoção;

II - por aclamação, em caso de concorrer chapa única ou o assunto não for controverso.

§ 3º É vedado o voto por procuração.

§ 4º Em convenções, sejam quais forem as representações ou delegações de que esteja investido na forma estatutária, limitando-se o exercício de voto ao máximo de 2 (dois) por mesmo filiado.

Art. 16. As reuniões do partido devem realizar-se através do debate franco e democrático de ideias e propostas, com respeito às opiniões nelas manifestadas, repudiada toda e qualquer forma de articulações prévias de inferiores e desagregadores propósitos que atentem contra a lealdade e boa-fé partidária.

Art. 17. As reuniões dos órgãos partidários serão preferencialmente presenciais, podendo ser adotada modalidade virtual ou mista, devendo, em qualquer modalidade adotada, proceder- se ao respectivo registro em ata própria.

Art. 18. Os membros do partido não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contratadas em nome do partido, nem o partido responderá por quaisquer obrigações assumidas pessoalmente pelos seus filhados.

Art. 19. Nos estados ou municípios onde não houver diretórios próprios e regulares, poderão ser criadas respectivamente pelas executivas nacional e regional, comissões provisórias, com atribuições de órgãos de direção e ação executiva, compostas por 07 (sete) a 15 (quinze) membros filiados, a elas cabendo organizar, em tempo razoável, as convenções e demais órgãos partidários em sua área de atuação, exercendo os cargos de presidente e secretário os membros que para tanto forem indicado pela Comissão Executiva que a tiver instituído.

§ 1º - As comissões executivas provisórias terão um mandato de até 06 (seis) meses.

§ 2º - Os presidentes das comissões provisórias as representarão nas convenções pertinentes.


TÍTULO III


DO DETALHAMENTO DOS ÓRGÃOA PARTIDÁRIOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE SEU FUNCIONAMENTO


CAPÍTULO I

 

1. Dos Órgãos de Deliberação

1.1.  Do Congresso Partidário


Art. 20. O Congresso Partidário constitui órgão extraordinário de formulação de teses e diretrizes do partido e será convocado pelas executivas nacional ou regionais, ou por decisão dos diretórios respectivos, para debates amplos sobre temas da vida partidária e do país, ou outras questões relevantes.

§ 1º Qualquer filiado do partido poderá participar e apresentar propostas às comissões temáticas constituídas pelo Congresso.

§ 2º As deliberações do Congresso serão mandatárias para a respectiva instância partidária, devendo as pertinentes convenções e direções regulamentá-las e promover sua execução.

1.2.  Das Convenções

Art. 21. A Convenção Nacional é o órgão deliberativo soberano do partido, constituída pelo Diretório Nacional, pelo Conselho Político, Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados a nível nacional, Senadores, Deputados Federais e delegados dos diretórios regionais eleitos para este fim ou presidentes de comissões provisórias, de modo a vincular as demais instâncias, seus órgãos e filiados.

Art. 22. Compete à Convenção Nacional:

I - aprovar a modificação dos Estatutos e do Programa do PDT, estabelecer a linha política e definir suas estratégias e táticas no que se refere às questões fundamentais da luta política;

II - eleger, para um mandato de 4 (quatro) anos: o Diretório Nacional, o Conselho Fiscal e a Comissão Nacional de Ética Partidária;

III - fixar o número de membros titulares do Diretório Nacional e seus respectivos suplentes, incluídos naqueles os líderes no Senado e na Câmara;

IV - aprovar propostas de instituição ou reforma do Código de Ética Partidária, ouvido o Conselho Político Nacional;

V - aprovar, em suas linhas gerais, projeto nacional de desenvolvimento que considere a conjuntura internacional e preserve a soberania do País, além de resguardar os direitos do povo brasileiro, levando em conta os projetos relativos aos estados e municípios, obedecidas às diretrizes contidas no programa e na trajetória histórica do partido;

VI - decidir soberanamente sobre assuntos políticos, estabelecendo diretrizes para todo o partido;

VII - julgar recurso na forma estatutária cabível de decisões emanadas do Diretório Nacional;

VIII - escolher os candidatos do partido a Presidente e Vice-Presidente da República, bem como decidir sobre alianças e coligações;

IX - dissolver o partido ou determinar sua fusão ou incorporação, dando destinação de seu acervo patrimonial, por maioria de 3/5 (três quintos) de seus membros.

Paragrafo único. Em caso de dissolução do partido, o seu patrimônio será destinado a uma organização partidária de objetivos afins ou a uma entidade de finalidades sociais ou culturais indicada pela Convenção Nacional.

Art. 23. A Convenção Nacional reúne-se ordinariamente a cada 4 (quatro) anos por convocação da Executiva Nacional e, em caráter extraordinário, quando requerido por metade do total das comissões executivas regionais, mediante deliberação dos respectivos diretórios, ou por decisão da Executiva Nacional.

Art. 24. As convenções instalam-se com qualquer número de seus membros presentes (sendo computados, se for o caso, os participantes virtuais), mas só deliberam com a presença da maioria, salvo nas convenções municipais onde é exigível a presença (inclusive virtual) de 50% (cinquenta por cento) do exigido para constituição do diretório municipal.

Parágrafo único. Os núcleos de base terão representação assegurada nas convenções regionais e locais, na forma regulamentar a cargo da Executiva Nacional.

Art. 25. As convenções que tenham por objeto eleição de membros dos órgãos partidários e escolha de candidatos a cargos eletivos deverão ser instaladas e mantidas em funcionamento, mediante mesas eleitorais, durante um período mínimo de 3 (três) horas consecutivas.

Parágrafo único. Na convenção para escolha de candidatos nos municípios das capitais, além dos integrantes do respectivo diretório, dos parlamentares, participarão os membros do diretório regional desde que domiciliados eleitoralmente no município.

 

CAPÍTULO II


1.1. Dos diretórios

 

Art. 26. Aos diretórios, órgãos de direção responsáveis pela coordenação político- administrativa do partido, dentro de sua esfera de atuação (nacional, regional e local), cabe cumprir e fazer cumprir as deliberações das convenções e diretrizes emanadas de congressos partidários.

Art. 27. Compete ao Diretório Nacional:

I - eleger a Executiva Nacional e designar os membros do Conselho Político Nacional;

II - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do partido e, respeitadas as orientações e deliberações cabíveis, estabelecer as diretrizes partidárias a serem seguidas por todos os filiados, especialmente pelas direções a ela hierarquicamente subordinadas e pelos representantes do partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

III - propor ao Congresso do partido o projeto de desenvolvimento a ser defendido e sustentado pelo partido;

IV - aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, seu Regimento Interno;

V - julgar recursos interpostos às decisões da Executiva Nacional;

VI - aplicar penas disciplinares a órgãos e filiados ao Partido, ouvida a Comissão de Ética Partidária;

VI - referendar o ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar de filiado infiel, ou de parlamentar de outra legenda para ser substituído por integrante do partido;

VIII - fixar, por proposta da Executiva Nacional, de acordo com a população e desempenho eleitoral do partido nas eleições para a Câmara dos Deputados, o número de delegados estaduais à Convenção Nacional e ao Congresso partidário Nacional;

IX  - aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instalação de Movimento Partidário;

X - aprovar a criação e o provimento das Secretarias Especiais de âmbito nacional;

XI - aprovar, mediante proposta da Executiva Nacional, a instituição de fundação, instituto ou outro tipo de entidade congênere para melhor atender a necessidades do desempenho da atividade partidária;

XII - convocar, por delegação da Convenção Nacional, Congresso Partidário, nos termos deste Estatuto;

XIII - aprovar alterações no patrimônio social que impliquem aquisição, alienação, arrendamento ou hipoteca de bens;

XIV - fixar o número de membros dos diretórios estaduais;

XV - fixar o número de membros de diretório local nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.

Art. 28. Caberá ao diretório regional referendar o ajuizamento de demanda de perda de mandato de que trata o inciso VII do artigo 26 em desfavor de titular de cargo eletivo estadual ou municipal.

Art. 29. Os diretórios têm mandatos 4 (quatro) anos e reunir-se-ão por convocação da Executiva respectiva pelo menos uma vez por mês de forma ordinária, ou, extraordinariamente, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros titulares ou por decisão da Executiva.

§ 1º O diretório municipal reúne-se ordinariamente todos os meses e, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros titulares, ou por decisão da Executiva, de forma extraordinária, devendo, em qualquer caso, enviar relatório de atividades à direção estadual a cada 3 (três) meses.

§ 2º O diretório local será composto por membros titulares, em número a ser fixado pela respectiva Comissão Executiva Regional, em razão da população e da expressão eleitoral do partido no município, entre mínimo de 11 (onze) e o máximo de 101 (cento e um), nele incluído o líder da bancada municipal e de membros suplentes, em numero igual a 30% (trinta por cento) ao do de membros titulares, e, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, com numero a ser fixado pelo Diretório Nacional.

§ 3º Somente poderão ser constituídos diretórios nos municípios onde estiverem filiados ao partido um mínimo de 15 (quinze) eleitores e, no caso de municípios com 5.000 (cinco mil) ou mais eleitores, além do número mínimo indicado, será necessário mais um filiado para cada grupo de 1.000 (mil) eleitores, até o teto de 300 (trezentos) filiados.

 

CAPÍTULO III


1.  Dos Órgãos de Ação Executiva

1.1.  Das Comissões Executivas

Art. 30 As executivas partidárias são órgãos de ação destinadas a tornar efetiva a direção político-administrativa do PDT, nos termos das orientações das esferas hierárquicas superiores.

Parágrafo único. As executivas estão vinculadas ao diretório respectivo (nacional, regional ou local), a quem representam, tendo limite de atuação territorial coincidente com o correspondente diretório.

Art. 31   Os órgãos de ação executiva do partido tem a seguinte composição: I presidente;

II - vice-presidente, 1º vice-presidente e 2º vice-presidente;

III - secretário e secretário adjunto;

IV - tesoureiro;

V  - consultor jurídico;

VI - líder da bancada do PDT no parlamento;

VII - vogais (dois membros);

VIII - representante dos movimentos regularmente organizados;

IX - representante dos núcleos de base;

X - representante da Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini.

§ 1º Integram a executiva secretários especiais, responsáveis pela coordenação da ação partidária em seus setores, como as secretarias regionais, assim definidas pelo diretório respectivo; a de assuntos de organização; a de assuntos jurídicos; a de finanças, a de divulgação e propaganda (comunicação), eventualmente criados e providos pelo diretório respectivo ou, em caráter extraordinário, até aprovação do diretório, criados e providos pela executiva quando julgar conveniente e oportuno.

§ 2º O número de integrantes, especialmente nas esferas regionais e locais, poderá ser reduzido, ante eventual desnecessidade de vice-presidentes, secretários adjuntos, a critério dos diretórios correspondentes.

Art. 32  Compete à Executiva Nacional:

I - elaborar ou modificar seu regimento interno (§ 5º do art. 10), que deverá servir como modelo para as executivas nas esferas regionais e locais;

II -  convocar a Convenção Nacional, na forma da lei e deste Estatuto;

III  - convocar o Diretório Nacional;

IV - pela presidência, representar o partido ativa e passivamente em Juízo ou fora dele e nas demais relações, inclusive internacionais, na forma do § 1º do artigo 11.

V - zelar pela administração do partido, de acordo com as suas finalidades e visando seu fortalecimento;

VI - definir diretrizes da ação partidária, orientar a ação parlamentar em âmbito federal e manter permanente interação e intercâmbio de informações com as bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para sintonizar os órgãos de ação parlamentar com a orientação política da Direção Nacional;

VII - coordenar, através de seu secretariado, a ação regional, jurídica e propagandística do partido, bem como sua inserção nos movimentos sociais e seu relacionamento internacional;

VIII - designar comissão incumbida de elaborar, sob a coordenação da Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini, proposta de projeto nacional de desenvolvimento para o país;

IX  - instaurar ou avocar a si, justificadamente, qualquer processo disciplinar de competência das instâncias partidárias subalternas;

X  - propor ao Diretório Nacional a aplicação de penas disciplinares a órgãos e filiados ao partido, com poderes para executá-las de ofício, de maneira antecipatória ou cautelar, pelo máximo de 90 (noventa dias) ou até manifestação do Diretório Nacional, o que ocorrer primeiro, em casos de extrema gravidade, depois de ouvida a Comissão Nacional de Ética Partidária;

XI - requerer, perante a Justiça Eleitoral e junto à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal as substituições de que trata o artigo 68 do Estatuto;

XII - aprovar ad referendum do Diretório Nacional o ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar de filiado infiel, ou de parlamentar de outra legenda para ser substituído por integrante do partido;

XIII -  propor ao Diretório Nacional a instituição de fundação, instituto ou outro tipo de entidade congênere para melhor atender a necessidades do desempenho da atividade partidária (inciso XI do art. 27);

XIV - organizar e supervisionar a Fundação de Estudos Políticos Econômicos e Sociais Leonel Brizola-Alberto Pasqualini ou a entidade congênere eventualmente instituída;

XV -  aprovar a nomeação de comissões provisórias regionais e a designação de delegados do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

XVI - propor ao Diretório Nacional alterações no número de delegados regionais à Convenção Nacional (inciso VIII do art. 27);

XVII - regulamentar a participação dos núcleos de base nas convenções regionais e locais e organizar outros órgãos de cooperação partidária (Art. 52);

XVIII -  regulamentar, de acordo com as normas legais aplicáveis, o processo de filiação partidária (caput do art. 4º);

XIX  - aprovar o calendário das atividades partidárias, o orçamento e o balanço financeiro;

XX  -  prorrogar, em até um ano, os mandatos de diretórios regionais e locais;

XXI - designar membros do partido para desempenhar missões de interesse partidário;

XXII - fixar a remuneração dos seus dirigentes, empregados celetistas e colaboradores autônomos. Inclusive, com pagamentos de auxílio refeição/alimentação, auxílio transporte e auxílio saúde aos ocupantes de cargos de direção, estendendo-se o benefício saúde para seus dependentes.

XXIII - firmar contrato de locação imobiliária, inclusive para moradia de dirigentes e membros, visando atender interesses relacionados às atividades partidárias;

XXIV -  autorizar a emissão de passagem aérea e hospedagem de seus dirigentes, membros filiados e colaboradores em atividades partidárias, devendo ser apresentado um relatório detalhado com a devida justificativa.

XXIV - propor reformas estatutárias à Convenção Nacional (Parágrafo único do art 70);

XXV - elaborar resoluções, ad referendum do Diretório Nacional, visando solucionar questões ou normatizar assuntos do interesse partidário.

Art. 33. A Executiva Nacional reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e, neste intervalo, funcionará através de uma Comissão Permanente integrada pelo Presidente, Vice- Presidente, Secretário, Consultor Jurídico, Tesoureiro e líderes das bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Art. 34. Compete à Comissão Permanente da Executiva Nacional:

I - praticar os atos cotidianos necessários à administração partidária, notadamente a articulação com as direções regionais;

II - convocar extraordinariamente a Executiva

III - convocar o Conselho Político;

IV - articular a ação do Secretariado da Executiva;

V- nomear Comissões Provisórias Regionais e designar delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

VI -  designar membros do partido para desempenhar missões de interesse partidário;

VII - promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;

VIII - determinar à Comissão de Ética Partidária o exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com manifestação à Executiva Nacional;

IX  -  elaborar o calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;

X -  preparar o orçamento anual e o balanço financeiro, e remetê-los para parecer do Conselho Fiscal.


CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Ação Parlamenta


1.1. Das Bancadas Partidárias

Art. 35. As bancadas no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa Distrital e nas Câmaras Municipais, são formadas pelos respectivos parlamentares eleitos pela legenda partidária ou nela inscritos, que se obrigam a seguir o princípio da unidade de ação nas votações cuja matéria esteja contida no Programa ou nos Estatutos do Partido ou que tenha sido objeto de deliberação coletiva ou emanada da direção partidária.

§ 1º Os líderes no Senado Federal, na Câmara Federal, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa Distrital e nas Câmaras Municipais serão escolhidos conforme resolução conjunta das Executivas com suas respectivas bancadas.

§ 2º Os parlamentares, de qualquer nível, reservarão 1/3 (um terço) das vagas em cargos em comissão ou funções de confiança de seus gabinetes para serem indicados pelas respectivas comissões executivas.

 

CAPÍTULO V


1.1.  Do Conselho Político

Art. 36. O Conselho Político constitui órgão de alto assessoramento da direção nacional e tem a seguinte composição:

I - o Presidente;

II - o Vice-Presidente;

III - o Secretário Nacional;

IV - os líderes da bancada partidária na Câmara e no Senado;

V - o Presidente Nacional da Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini;

VI - os Presidentes e ex-Presidentes da República, os Governadores e ex-Governadores, filiados ao PDT; e

VII - 12 (doze) membros do Partido de notória fidelidade aos ideais partidários e experiência política, eleitos pelo Diretório Nacional.

§ 1º As reuniões do Conselho Político serão convocadas pela Comissão Permanente da Executiva Nacional e serão presididas pelo Presidente Nacional do partido.

§ 2º Os diretórios regionais poderão instituir Conselho Político no âmbito de sua atuação territorial, com composição e atribuições assemelhadas às aqui fixadas.

Art. 37. São atribuições do Conselho Político:

I - opinar sobre temas de relevante importância para o partido e a Nação;

II - opinar sobre proposta de instituição ou modificação de Código de Ética partidária;

III - elaborar documentos doutrinários;

IV - formular sugestões de modificação dos estatutos e programa partidários; e

V - analisar políticas de governo no âmbito federal e a conjuntura internacional e recomendar à Executiva Nacional decisões ou medidas que considere oportunas.

1.2. Do Conselho Fiscal

Art. 38. O Conselho Fiscal Nacional é formado por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Convenção Nacional para um mandato de 4 anos, vedada a reeleição.

§ 1º No âmbito regional e local, o Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três suplentes).

§ 2º O Presidente, eleito pelos membros efetivos representará o órgão sempre que convocado pela direção ou respectiva executiva, sem direito a voto.

Art. 39. Aos conselhos fiscais compete:

I - examinar e dar parecer sobre a contabilidade do partido;

II - fiscalizar a execução do orçamento anual;

III -  supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do partido e dos seus órgãos.

Art. 40. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e de forma extraordinária sempre que necessário, por convocação do seu presidente ou do Presidente da Executiva.

1.3.  Da Comissão de Ética e Disciplina Partidária

Art. 41. A Comissão Nacional de Ética Partidária CNEP , órgão partidário de apoio comprometido com a salvaguarda deontológica, ética, moral, disciplinar, e engajada na defesa do partido como um todo  é composta por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Convenção Nacional, com mandatos de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição de seus membros.

Parágrafo único - No âmbito regional e local, a Comissão de Ética e Disciplina Partidária é composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três suplentes).

Art. 42. Compete à CNEP:

I - eleger, logo após a eleição em Convenção, ou na ocorrência de vacância, um presidente, um vice-presidente e um secretário;

II - elaborar o Código de Ética Partidária, e eventualmente propor modificações, submetendo-o ao Diretório Nacional, ouvido o Conselho Político Nacional;

III - conhecer de ofício ou por encaminhamento dos órgãos nacionais os casos ou processos relativos à conduta política de filiados e órgãos partidários afetos à sua esfera de competência;

IV - investigar a conduta ética-disciplinar, mediante processo, nos feitos a ela atribuídos e opinar a respeito em prazo razoável;

V - atuar oferecendo parecer em casos de recurso submetido a órgão diretivo ou deliberativo nacional;

VI - zelar pela aplicação das normas éticas e disciplinares partidárias e fomentar sua publicidade e o seu estudo;

VII - desempenhar papel didático, educador, acerca de assuntos afetos, em colaboração com a fundação do partido, inclusive sobre ética política extrapartidária.

Art. 43. As comissões de ética reunir-se-ão ordinariamente a cada dois meses e, sempre que necessário, por convocação da sua presidência, da maioria de seus membros, ou por convocação do Presidente da Comissão Executiva correspondente.

1.4.  Da Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini  FLBAP

Art. 44. A Fundação de Estudos Políticos, Sociais e Econômicos Leonel Brizola-Alberto Pasqualini (criada nos moldes do art. 53 da Lei dos Partidos Políticos), seguindo a mesma lógica de estruturação e funcionamento apontada para o PDT, deverá ter sede e foro em Brasília, Capital da República e poderá instalar ou reunir seus órgãos nacionais em outras unidades da federação, a critério da sua direção nacional.

Art. 45. A FLBAP tem por objetivos:

I - estudar e pesquisar assuntos políticos, econômicos, sociais e culturais, especialmente da realidade brasileira;

II - coordenar a elaboração de projeto de desenvolvimento econômico-social e político com as respectivas direções partidárias;

III - promover cursos de formação e atualização política da militância, elaborando os programas respectivos;

IV -  promover ciclos de estudo, fóruns de debates, conferências, seminários e simpósios sobre temas nacionais e internacionais;

V - elaborar e manter banco de dados e fornecer informações para os órgãos de divulgação do partido;

VI - organizar e manter o arquivo documentário histórico do partido;

VII - promover a edição de livros, revistas, monografias, audiovisuais e outras formas de divulgação dos trabalhos e estudos de interesse doutrinário para o partido.

Art. 46. A diretoria da fundação partidária, composta de presidente, secretário administrativo e diretor financeiro, bem assim o presidente do seu conselho curador, serão designados pelas respectivas Executivas do PDT, e terão mandato coincidente com a do órgão designador.

Art. 47. A fundação, ou eventual instituto congênere criado, com personalidade de direito privado na forma da lei civil, tem autonomia para contratar, com prévia autorização da Executiva a que estiver vinculada, com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições internacionais.

Parágrafo único. O estatuto, e eventual modificação, deve ser aprovado pela Executiva Nacional do PDT.

1.5. Da Secretaria Jurídica

Art. 48. Órgão de apoio e assessoramento para assuntos jurídicos do partido, diretamente vinculado às comissões executivas, será composta por um ou mais advogados com notório saber.

Parágrafo único. Independentemente da existência efetiva no quotidiano partidário, é permitida a contratação de prestação de serviços advocatícios, consultoria e ou assessoria jurídicas.

 

CAPÍTULO V


1.    Dos Órgãos de Cooperação e Ação Partidária

1.1.  Dos Movimentos Partidários

Art. 49. Constituídos por filiados engajados em categorias profissionais ou grupos sociais específicos devidamente organizados na forma regulamentar, os movimentos destinam-se à efetivação da militância partidária em torno de suas áreas de atuação e interesse.

§ 1º Em seus respectivos regimentos internos, os movimentos deverão conter objetivos e estrutura de funcionamento, competências e responsabilidades dos membros diretivos, e previsão de paralelos nas esferas regional e local, plano de trabalho com especificação de ação política, plano orçamentário para o período de mandato.

§ 2º O mandato da diretoria será coincidente com o da direção partidária, vedando-se a participação de um filiado em mais de uma direção executiva de movimento.

§ 3º Ressalvados os movimentos partidários já existentes e homologados pela direção nacional, a organização dos movimentos partidários deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - apoio de não inferior de 150 (cento e cinquenta) filiados em sua respectiva esfera de atuação e distribuídos em 9 (nove) estados;

II - minuta de regimento interno na forma do § 1º; e

III - plano de organização inicial com cronograma e respectivas metas.

§ 4º - Os movimentos partidários serão dirigidos por uma diretoria eleita por quórum mínimo de 20% (vinte por cento) de seus integrantes, composta de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e mais 7 (sete) membros.

1.2. Dos Núcleos de Base e outros

Art. 50. Núcleo de Base é uma unidade de cooperação e de mobilização do partido organizada por categoria profissional, por local de trabalho, de moradia, de estudo ou por movimentos sociais, sempre vinculado a um Diretório local ou, ainda, em situações especiais, aos movimentos partidários, aos diretórios nacional ou regionais.

§ 1º Os núcleos de base serão constituídos pelos filiados na respectiva área territorial ou de atuação.

§ 2º Para a constituição de um núcleo de base são necessários 5 (cinco) filiados, no mínimo.

§ 3º Sempre que o número de integrantes ultrapassar a 25 (vinte e cinco), o núcleo será desmembrado.

Art. 51. A estruturação e o funcionamento dos núcleos de base serão regulados pelo Regimento Interno do Diretório Regional correspondente, que deverá seguir as orientações da Direção Nacional.

Art. 52. O partido, através das suas executivas, poderá organizar nas suas respectivas esferas de atuação, outros órgãos de cooperação partidária visando atender ao interesse da participação política de segmentos sociais ou categorias profissionais.


TÍTULO IV

DAS FINANÇAS PARTIDÁRIAS CAPÍTULO I


1.    Das Rendas do Partido

Art. 53. Constituem rendas do partido:

I - as contribuições dos seus membros;

II - as contribuições, subsídios, auxílios e doações que lhe forem atribuídos;

III - as dotações orçamentárias da União, dos Estados e Municípios.

2. Das Contribuições Partidárias

Art. 54. São contribuições de filiados ao partido:

I - dos membros dos diretórios, de forma obrigatória, no valor mensal determinado pelo órgão em sua respectiva esfera;

II - dos parlamentares (eventualmente não integrantes de diretórios) e de outros filiados (não integrantes dos diretórios) ocupantes de cargos em comissão indicados pelo partido em valor mensal fixado pelo diretório respectivo (conforme autorização do inciso V do art. 31 da Lei. 9.096/95).

§ 1º Respeitando a premissa de que um partido popular não pode restringir a participação do seu filiado em razão de seu poder econômico, e em apreço à obtenção de recursos de forma ética, os filiados que estiverem em situação de desemprego, penúria financeira, apresentando tal condição às esferas pertinentes, a juízo destas, ficam isentos da contribuição enquanto perdurar essa situação.

§ 2º Os membros do Diretório Nacional que forem Deputados Federais e Senadores, deverão contribuir com o valor fixado pelo órgão nacional unicamente a favor das respectivas instâncias regionais a que também estiverem vinculados.

§ 3º Os membros parlamentares estaduais ou distritais (DF), seguindo a mesma lógica, o farão a favor das respectivas direções regionais, enquanto os membros ocupantes de cargos eletivos no Executivo a favor das respectivas instâncias regionais ou locais, conforme o caso.

§ 4º Os parlamentares são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das contribuições de integrantes nomeados em seus gabinetes.

§ 5º O não pagamento da contribuição, além dos efeitos proclamados estatutariamente, como o de inviabilizar votação (parágrafo único do art. 8º), deverá ser considerado como critério para distribuição de verbas, notadamente do Fundo Partidário ou do Fundo de Financiamento de Campanhas Políticas, tanto em favor do órgão respectivo quanto ao próprio filiado em caso de sua candidatura.

3. Do Critério de Distribuição de Fundos

Art. 55. Os recursos destinados a mulheres devem ser aplicados preferencialmente em cursos de formação, aí considerados dispêndios com remuneração de palestrantes, estrutura organizacional, professores, contadores, advogados, secretariado, auxiliares, todos com atividades vinculadas às necessidades inerentes ao bom êxito dos projetos de capacitação de mulheres e de inclusão das mulheres na política.

Art. 56. Na distribuição de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC para as eleições, respeitados os percentuais legais destinados a mulheres, e eventualmente a outras categorias contempladas nas normas de regência, observar-se-ão os critérios políticos e estratégicos fixados pela direção partidária em resolução específica para cada eleição.

4. Prestação de Contas Partidárias

Art. 57. Com base no princípio constitucional da autonomia partidária, o PDT compromete- se com os primados contábeis da continuidade, da oportunidade, da prudência, da competência, da entidade, e do registro pelo valor original, de maneira a possibilitar o controle fiscal com transparência e integridade das informações e permitir aferição de economicidade e eficiência na atividade desempenhada.

§ 1º As despesas operacionais do partido atenderão à previsão orçamentária examinada pelo Conselho Fiscal.

§ 2º As despesas partidárias deverão estar lastreadas em comprovantes fidedignos de seu vínculo com as atividades inerentes ao partido, como as relacionadas a custos com deslocamentos, estadia, alimentação, reembolsos de pagamentos efetuados em prol do partido em função de reuniões de articulação política junto a dirigentes partidários de outras siglas, tendo serventia para esta finalidade comprobatória, a título exemplificativo, recibos e outros comprovantes acompanhados de registros fotográficos, relatórios de atividades, atas etc.

§ 3º Os órgãos partidários, em todas suas esferas, devem cumprir a lei orgânica dos partidos políticos, relativamente às finanças e à contabilidade, a norma do Tribunal Superior Eleitoral que a regulamenta, bem como o estabelecido neste Estatuto.

 

TÍTULO V

DA ÉTICA E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS CAPÍTULO I


Art. 58. É norma fundamental de fidelidade e disciplina partidárias, obrigatória a todos os filiados, o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo partido.

§ 1º Equipara-se à violação de norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento de filiado que, após obter mandato parlamentar ou para exercer cargo no Executivo, abandonar o partido sem renunciar aquele mandato.

§ 2º O filiado expulso, em decorrência de falta ética, disciplinar, ou por extraviar-se da fidelidade partidária própria ou por equiparação, que seja titular de mandato, deverá a ele renunciar, sob pena de enfrentar a respectivas medidas administrativas e judiciais de perda de e casos de justa causa contemplados na legislação de regência.

Art. 59. A gravidade da infração ética ou disciplinar será aferida de acordo com a seguinte gradação:

I - gravidade leve, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão de deveres partidários;

II -gravidade média, em caso de infração reincidente ou de conduta que acarrete prejuízo ao Partido, ou, quando o infrator for órgão partidário, em caso de divergência grave ou insanável entre seus membros, comprometedora do normal funcionamento, da boa gestão financeira e do respeito aos direitos da minoria;

III - gravidade extrema, em caso de infração violadora da lei, do estatuto, da Ética, do Programa do PDT, das deliberações partidárias legitimamente adotadas ou, quando o infrator for órgão partidário, também desviar-se de suas finalidades e acarretar prejuízo para o partido.

Art. 60. São penalidades éticas e disciplinares:

I - advertência, aplicável às infrações de gravidade leve;

II - suspensão, aplicável às infrações de gravidade média;

III - destituição da função partidária, de gravidade média;

IV - expulsão, aplicável às infrações de gravidade extrema;

V - intervenção, aplicável às infrações de gravidade média;

VI - dissolução, aplicável às infrações de gravidade extrema.

Parágrafo único. As penas previstas nos incisos V e VI aplicam-se exclusivamente a órgãos partidários.

Art. 61. Considera-se infração ética disciplinar de gravidade extrema:

I - criticar, fora das reuniões reservadas do partido, as normas, as deliberações e as decisões legitimamente adotadas;

II - não acatar as deliberações das convenções, dos diretórios e das executivas do partido, mesmo se delas não tiver participado;

III - fazer propaganda a cargo eletivo de partido adversário, ou de qualquer forma recomendar nome ou legenda não coligada ou apoiada pelo PDT ao sufrágio;

IV - fazer acordos ou alianças particulares que contrariem os interesses do PDT, especialmente com filiados ou inscritos em partido antagônico;

V - dar apoio a governos que contrariem os princípios programáticos do PDT, principalmente quando em proveito pessoal;

VI -  conduzir o PDT, no exercício de direção partidária, por caminhos contrários aos seus princípios.

VII - apresentar reclamação ou representação em desfavor de filiado ou órgão partidário de forma caluniosa, isto é, imotivada ou por vindita, sem lastro que a justifique;

VIII - deixar de enviar, quando incumbido de tal tarefa, ou retardar envio, ou enviar com discordância de decisão partidária que a originou, filiação, listagem de composição de direção ou órgão partidário, e de candidaturas à Justiça Eleitoral;

IX - deixar de prestar contas partidárias ou eleitorais ou deixar de enviar os relatórios periódicos de que trata o Estatuto aos órgãos e instâncias superiores;

X - Obstar de forma comprometedora o curso processual de reclamação e representação, descumprindo deliberadamente prazos estabelecidos no Código de Ética Partidária;

XI - praticar violência política contra a mulher ou contra qualquer outro componente das minorias, como a dos índios, do negro, da diversidade etc.

Art. 62. A reprimenda, sempre que possível, buscará solução preventiva e efeitos didático exemplificativo para a coletividade partidária, sem descuidar do efeito punitivo com aplicação proporcional da pena.

Art. 63. Qualquer punição ética ou disciplinar de suspensão e destituição, implica a perda da delegação partidária que o infrator haja recebido.

Art. 64. A pena de expulsão implica, também, imediato cancelamento de filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral, bem como na adoção das medidas que visem à retomada de eventual mandato.

§ 1º A reabilitação, condição para eventual retorno do ex-filiado ao partido, poderá ocorrer após o mínimo de quatro anos do trânsito em julgado, a critério do Diretório que julgou o caso.

§ 2º O filiado submetido a processo ético disciplinar de apuração de falta de gravidade extrema que se desligar do partido após o início do recebimento da reclamação ou da representação será considerado infrator e eventual retorno aos quadros do partido também estará sujeito à respectiva reabilitação.

Art. 65. As penas disciplinares previstas nos incisos I a IV do art. 60 poderão ser cumuladas com penalização do órgão partidário a que o infrator pertença, sempre que o contexto indicar influência capaz de neutralizar os efeitos concretos da punição individual recebida pelo filiado infrator.

Parágrafo único. No mesmo processo, deverá oportunizar-se audiência do órgão visado.

Art. 66. Ao agente imputado submetido ao processo ético-disciplinar será garantida, em todas as fases, ampla defesa e contraditório e preservada a razoável duração do processo.

§ 1º Envolvendo o feito a questões atinentes à intimidade pessoal, por regra geral deve ser adotado o rito de publicidade reservada, buscando proteger a dignidade da pessoa humana objeto da investigação no âmbito da comissão de ética.

§ 2º Em havendo situação que justifique decisão liminar inaudita altera parte, em razão da urgência e do risco de grave prejuízo ao partido, será garantido o contraditório de forma diferida.

§ 3º Todos os atos processuais devem seguir, ainda que de forma não rigorosa, um mínimo de formalidade, de maneira a permitir identificação do cumprimento do devido processo legal.

§ 4º Não será decretada nulidade processual na ausência de dano às partes.

§ 5º A comunicação de atos processuais deverá atingir sua finalidade, devendo prevalecer a forma mais eficaz, com preferencial utilização da via virtual.

§ 6º Os prazos, que por regra geral têm duração de 8 dias, terão contagem em dias corridos e o seu termo inicial recairá no dia seguinte à juntada aos autos do comprovante de recebimento da sua comunicação.

§ 7º É admissível a possibilidade de solução pela adoção de termo de ajuste de conduta ou de acordo de leniência.

§ 8º Das decisões, caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, e, em regra geral, sem efeito suspensivo.

§ 9º As decisões prolatadas em grau de recurso pelo Diretório Nacional são terminativas e irrecorríveis.

Art. 67. As Executivas Nacional e as Regionais são competentes para instaurar ou avocar a si qualquer processo relacionado à falta ética ou disciplinar, de competência das instâncias inferiores.

Parágrafo único. A decisão de avocação deverá estar motivada em fatos de relevante repercussão política decorrente do objeto de apuração, em desídia de apuração por parte da instância sob a qual se apura o cometimento de infração, ou outro motivo de conveniência e interesse político partidário capaz de justificar a supressão da instância originária.

Art. 68. Às executivas, ad referendum dos respectivos diretórios poderão substituir os candidatos a cargos legislativos e executivos que, durante a campanha eleitoral, tomem posições, assumam compromissos, façam alianças ou acordos ou tenham conduta desrespeitosa à orientação partidária ou conflitante com o programa e bandeiras fundamentais defendidas pelo partido.

Parágrafo único. Ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo será oportunizada defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 69. O detalhamento processual e as especificações pertinentes deverão constar no Código de Ética Partidária e Normas Processuais, bem assim no Regimento Interno da Comissão Nacional de Ética Partidária o qual modelará os regimentos das instâncias regionais e locais.


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 70. Estes Estatutos só poderão ser modificados pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria dos seus membros, devendo as propostas de alteração ser enviadas a todas as comissões executivas regionais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da convenção.

Parágrafo único. As reformas estatutárias poderão ser propostas pela Executiva Nacional, por 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Nacional, pelo conjunto de pelo menos 3 (três) diretórios regionais, ou por iniciativa de 3% (três por cento) dos filiados em três estados da Federação.

Art. 71. Os casos omissos serão supridos por normas editadas pela Executiva Nacional, com base na Constituição Federal, na legislação aplicável, nas boas práticas partidárias, nos exemplos colhidos na trajetória histórica do partido, nas práticas adotadas pelos partidos irmãos de outros países e sob a inspiração dos ideais de liberdade, de igualdade, de democracia, do trabalhismo e do socialismo.

Art. 72. Na sede Nacional, juntando-se ao busto do Presidente Getúlio Vargas, será inaugurada estátua do líder fundador Leonel Brizola.

Art. 73. Os órgãos partidários, notadamente os de direção, ação executiva, regionais e locais, bem assim a FAPLB, terão prazo de 24 meses para readequar os regimentos internos e demais normas de sua competência aos termos do presente Estatuto.

Art. 74. Os presentes estatutos entram em vigor, após o seu registro junto ao cartório pertinente, na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições anteriores.


Brasília, DF, Sede Nacional do PDT, Em 21 de janeiro de 2022.

Presidente Nacional do PDT

Consultora Jurídica da Executiva Nacional OAB/RJ sob o nº: 68.152